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Artigo 4-a da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 4-a

. A inscrição do empregador no PNPE será efetuada: (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

I

via internet; (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

II

nas unidades dos Correios; ou (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

III

em órgãos ou entidades conveniados. (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004) § 1º (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

§ 2º

Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5º ao 9º desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União. (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

Art. 4-a da PNPE - Lei 10.748 /2003