Artigo 4-a da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003
Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
. A inscrição do empregador no PNPE será efetuada: (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
I
via internet; (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
II
nas unidades dos Correios; ou (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
III
em órgãos ou entidades conveniados. (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004) § 1º (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)
§ 2º
Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5º ao 9º desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União. (Incluído dada pela Lei nº 10.940, de 2004)