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Artigo 2-a da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003

Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 2-a

. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

Parágrafo único

Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses. (Inclúido dada pela Lei nº 10.940, de 2004)

Art. 2-a da PNPE - Lei 10.748 /2003