Artigo 12 da PNPE | Lei nº 10.748 de 22 de Outubro de 2003
Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5º e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 1º
O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.
§ 2º
O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5º e de auxílios financeiros concedidos com base no art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 , constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas no caput .