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Artigo 9º da Lei nº 10.744 de 9 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei 10.744 /2003