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Artigo 3º da Lei nº 10.743 de 9 de Outubro de 2003

Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley.

Parágrafo único

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley.

Art. 3º da Lei 10.743 /2003