Artigo 6º, Inciso VIII da Lei nº 10.742 de 6 de Outubro de 2003
Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:
I
definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;
II
estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;
III
definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7º;
IV
decidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou ajuste de preços, nos termos desta Lei;
V
estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VI
coordenar ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos previstos no art. 5º;
VII
sugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos;
VIII
propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos;
IX
opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;
X
assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária;
XI
sugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de medicamentos;
XII
monitorar, para os fins desta Lei, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado;
XIII
zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;
XIV
decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XV
elaborar seu regimento interno.