JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 10.742 de 6 de Outubro de 2003

Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:

I

definir diretrizes e procedimentos relativos à regulação econômica do mercado de medicamentos;

II

estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos;

III

definir, com clareza, os critérios para a fixação dos preços dos produtos novos e novas apresentações de medicamentos, nos termos do art. 7º;

IV

decidir pela exclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos da incidência de critérios de estabelecimento ou ajuste de preços, bem como decidir pela eventual reinclusão de grupos, classes, subclasses de medicamentos e produtos farmacêuticos à incidência de critérios de determinação ou ajuste de preços, nos termos desta Lei;

V

estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

VI

coordenar ações dos órgãos componentes da CMED voltadas à implementação dos objetivos previstos no art. 5º;

VII

sugerir a adoção, pelos órgãos competentes, de diretrizes e procedimentos voltados à implementação da política de acesso a medicamentos;

VIII

propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos;

IX

opinar sobre regulamentações que envolvam tributação de medicamentos;

X

assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária;

XI

sugerir a celebração de acordos e convênios internacionais relativos ao setor de medicamentos;

XII

monitorar, para os fins desta Lei, o mercado de medicamentos, podendo, para tanto, requisitar informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados que julgar necessários ao exercício desta competência, em poder de pessoas de direito público ou privado;

XIII

zelar pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos;

XIV

decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XV

elaborar seu regimento interno.

Art. 6º, III da Lei 10.742 /2003