Artigo 61, Inciso II do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I
pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II
por via postal, com aviso de recebimento.