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Artigo 61, Inciso I do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 61

O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I

pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II

por via postal, com aviso de recebimento.