Artigo 50, Inciso IV do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I
celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II
observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III
fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V
oferecer atendimento personalizado;
VI
diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII
oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII
proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IX
promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X
propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI
proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII
comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
XIII
providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV
fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
XV
manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
XVI
comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII
manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.