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Artigo 50, Inciso XI do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 50

Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I

celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II

observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

III

fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V

oferecer atendimento personalizado;

VI

diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII

oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII

proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IX

promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X

propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI

proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII

comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

XIII

providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV

fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

XV

manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

XVI

comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII

manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.