JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso IV do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I

preservação dos vínculos familiares;

II

atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III

manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV

participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V

observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI

preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único

O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)