Artigo 49, Inciso II do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I
preservação dos vínculos familiares;
II
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III
manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV
participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V
observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VI
preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único
O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)