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Artigo 48, Parágrafo Único do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 48

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único

As entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II

apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III

estar regularmente constituída;

IV

demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 48, Parágrafo Único do Estatuto do Idoso - Lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003