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Artigo 47, Inciso VI do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 47

São linhas de ação da política de atendimento:

I

políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II

políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III

serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV

serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V

proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI

mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Art. 47, VI do Estatuto do Idoso - Lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003