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Artigo 43, Inciso III do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 43

As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I

por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II

por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III

em razão de sua condição pessoal.