Artigo 43, Inciso I do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II
por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III
em razão de sua condição pessoal.