Artigo 5º da Lei nº 10.736 de 15 de Setembro de 2003
Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , devidos por cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 , haja ocorrido na forma do art. 25A, caput , da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Parágrafo único
Fica vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste artigo.