Artigo 2º da Lei nº 10.736 de 15 de Setembro de 2003
Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.