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Artigo 2º da Lei nº 10.736 de 15 de Setembro de 2003

Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º que até a data de publicação desta Lei não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição instituída pelo art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida nesta Lei.

Art. 2º da Lei 10.736 /2003