Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 10.735 de 11 de Setembro de 2003
Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação:
I
às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS;
II
às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;
III
à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3º do art. 6º;
IV
às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6º.