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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 10.735 de 11 de Setembro de 2003

Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação do PIPS, especialmente em relação:

I

às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que possam ser enquadrados no PIPS;

II

às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;

III

à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3º do art. 6º;

IV

às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II do art. 6º.

Art. 7º, I da Lei 10.735 /2003