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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.735 de 11 de Setembro de 2003

Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos do PIPS serão destinados:

I

ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5º às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC;

II

à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inciso I deste artigo.

§ 1º

O financiamento referido no inciso I deste artigo será firmado por meio de contrato entre a União e a instituição financeira.

§ 2º

Os encargos financeiros do contrato referido no § 1º deste artigo não poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos federais.

§ 3º

Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.

Art. 6º, §3º da Lei 10.735 /2003