Artigo 2º da Lei nº 10.714 de 13 de Agosto de 2003
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.