Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.714 de 13 de Agosto de 2003
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.
§ 1º
O número telefônico mencionado no caput deste artigo deverá ser único para todo o País, composto de apenas três dígitos, e de acesso gratuito aos usuários.
§ 2º
O serviço de atendimento objeto desta Lei deverá ser operado pela Central de Atendimento à Mulher, sob a coordenação do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.025, de 2014)