Artigo 9º, Inciso VIII da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
I
produtor de sementes;
II
produtor de mudas;
III
beneficiador de sementes;
IV
reembalador de sementes;
V
armazenador de sementes;
VI
comerciante de sementes;
VII
comerciante de mudas;
VIII
certificador de sementes ou de mudas;
IX
laboratório de análise de sementes ou de mudas;
X
amostrador;
XI
responsável técnico.
Parágrafo único
A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento nas atividades que desenvolve.