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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

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Art. 9º

Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:

I

produtor de sementes;

II

produtor de mudas;

III

beneficiador de sementes;

IV

reembalador de sementes;

V

armazenador de sementes;

VI

comerciante de sementes;

VII

comerciante de mudas;

VIII

certificador de sementes ou de mudas;

IX

laboratório de análise de sementes ou de mudas;

X

amostrador;

XI

responsável técnico.

Parágrafo único

A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente o valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento nas atividades que desenvolve.

Art. 9º, I da Lei 10.711 /2003