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Artigo 44, Inciso II da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

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Art. 44

O responsável técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação desta Lei:

I

advertência;

II

multa pecuniária;

III

suspensão do credenciamento;

IV

cassação do credenciamento.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.

Art. 44, II da Lei 10.711 /2003