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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

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Art. 41

Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único

A classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei 10.711 /2003