JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista no regulamento desta Lei.

§ 1º

A semente ou muda importada não poderá, sem prévia autorização do Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importação.

§ 2º

As sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas para outro fim.