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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes atividades:

I

registro nacional de sementes e mudas - Renasem;

II

registro nacional de cultivares - RNC;

III

produção de sementes e mudas;

IV

certificação de sementes e mudas;

V

análise de sementes e mudas;

VI

comercialização de sementes e mudas;

VII

fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;

VIII

utilização de sementes e mudas.