Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes atividades:
I
registro nacional de sementes e mudas - Renasem;
II
registro nacional de cultivares - RNC;
III
produção de sementes e mudas;
IV
certificação de sementes e mudas;
V
análise de sementes e mudas;
VI
comercialização de sementes e mudas;
VII
fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;
VIII
utilização de sementes e mudas.