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Artigo 19 da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

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Art. 19

A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de sementes e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade.

Parágrafo único

A garantia do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo detentor da semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.