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Artigo 14 da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11.

Art. 14 da Lei 10.711 /2003