Artigo 14 da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11.