Artigo 12, Inciso III da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:
I
ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II
ser diferente de denominação de cultivar preexistente;
III
não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.