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Artigo 12, Inciso III da Lei nº 10.711 de 5 de Agosto de 2003

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências.

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Art. 12

A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:

I

ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;

II

ser diferente de denominação de cultivar preexistente;

III

não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.