Artigo 97, Inciso III da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição , será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;
II
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;
III
Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V
Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan;
VI
Sistema de Informação das Estatais - Siest; e
VII
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.