Artigo 92, Parágrafo 4 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 3º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2004, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2004, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I
de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II
de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III
de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V
dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 4º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.
§ 5º
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
§ 6º
Observadas as vinculações de receitas vigentes e o disposto no art. 62, inciso I, desta Lei, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo, desde que destinadas ao atendimento de despesas obrigatórias relacionadas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei:
I
por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no caso das despesas à conta de recursos decorrentes de alteração na vinculação das receitas;
II
somente por excesso de arrecadação, nos demais casos.