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Artigo 9º da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II desta Lei.