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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 86

O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único

Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput , os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II

não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III

não caracterizem relação direta de emprego.