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Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 82

Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária.

§ 1º

O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas.

§ 2º

Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput , os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão, a relação das modificações de que trata o caput ao órgão central do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º

Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2004 demonstrativo dos saldos das autorizações mencionadas no caput , constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2003, que poderão ser utilizadas no exercício de 2004.