Artigo 8º da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I
texto da lei;
II
quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , conforme Anexo I desta Lei;
III
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a
receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964 , identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e
b
despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei;
IV
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição , na forma definida nesta Lei.
VI
demonstrativo de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição , elaborado pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, prestadas pelos órgãos envolvidos, e será apresentado de forma regionalizada, por tributo, comparando os benefícios com a respectiva arrecadação prevista para a região, e, quando houver informação disponível, por função.
§ 1º
O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 2º
O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no qual serão editadas as correspondentes leis, cuja integridade em relação ao banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
§ 3º
Os projetos referidos nos §§ 1º e 2º serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 4º
Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 5º
O projeto de lei orçamentária e a respectiva lei deverão conter cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela dessa margem apropriada no projeto e na lei com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a sua compatibilidade com os anexos previstos nos arts. 82 e 109, inciso I, desta Lei, e a parcela utilizada nas despesas discricionárias.
§ 6º
Observado o disposto no art. 93 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 7º
Os Quadros-síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do anexo da programação da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter no projeto de lei orçamentária:
I
os valores constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002;
II
os valores constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2002;
III
os valores empenhados no exercício de 2002;
IV
os valores constantes do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003; e
V
os valores propostos para o exercício de 2004.
§ 8º
Os anexos do projeto de lei orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
§ 9º
(VETADO)