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Artigo 79 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 79

No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 82 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 78 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 82 desta Lei ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2003, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III

for observado o limite previsto no art. 77 desta Lei.