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Artigo 71 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 71

Ficam ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , as despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 " apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6º do art. 70, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.