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Artigo 68 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 68

Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I

despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei;

II

bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica;

III

despesa com a realização do processo eleitoral de 2004 constante de programação específica.