Artigo 68 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei;
II
bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica;
III
despesa com a realização do processo eleitoral de 2004 constante de programação específica.