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Artigo 60 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 60

Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 42 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).