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Artigo 49 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 49

Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 43, 44 e 45 desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação, ou outras que vierem substituí-las.