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Artigo 46 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 46

Os órgãos concedentes deverão:

I

divulgar, pela internet:

a

no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

b

os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

II

viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;

III

adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.