Artigo 46 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os órgãos concedentes deverão:
I
divulgar, pela internet:
a
no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;
b
os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
II
viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;
III
adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.