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Artigo 43, Inciso II da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.

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Art. 43

Caberá ao órgão concedente:

I

verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2004 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e

II

acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.