Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º
A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:
I
no caso dos Municípios:
a
3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b
5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
c
20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;
II
no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a
10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e na Região Centro-Oeste; e
b
20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º
Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:
I
forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;
II
beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa" e na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
III
se destinarem:
a
a ações de segurança alimentar e combate à fome ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
b
a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos por ato do Governo Federal, durante o período em que essas situações subsistirem;
c
ao atendimento dos programas de educação fundamental;
d
ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.
§ 3º
Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.