Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V
subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e
VI
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3º
São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade da ação.
§ 4º
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais e constarão do demonstrativo a que se refere o Anexo I, inciso XII, desta Lei.
§ 5º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 6º
No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição , preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 7º
As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 8º
Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.