Artigo 20 da Lei nº 10.707 de 30 de Julho de 2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º
O Tribunal de Contas da União, em seu parecer prévio acerca das contas de que trata o art. 95 desta Lei, classificará os resultados dos programas em satisfatórios ou insatisfatórios, considerando os objetivos e as metas e prioridades estabelecidas para o exercício, bem como os recursos orçamentários consignados nos orçamentos, com as alterações promovidas por créditos adicionais e decretos de limitação de empenho.
§ 2º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 30 de outubro de 2004, relatório sobre as medidas adotadas relativas ao desenvolvimento do sistema de custos para avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de que trata o § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.